Artigo 6º do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.
§ 1º
As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º
As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o início de novo ciclo de avaliação.
§ 4º
As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Tribunal Marítimo não tenha dado causa a tais fatores.