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Artigo 5º do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 5º

As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.