Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º
Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:
I
produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II
conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III
trabalho em equipe;
IV
comprometimento com o trabalho; e
V
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.