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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 4º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º

Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:

I

produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II

conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III

trabalho em equipe;

IV

comprometimento com o trabalho; e

V

cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

Art. 4º, §1º, II do Decreto 7.760 /2012