JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 3º do Decreto 7.760 /2012