Artigo 13 do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.