Artigo 11 do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º , todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006.