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Artigo 10º do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 10

A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 10 do Decreto 7.760 /2012