JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no art. 5º deverão:

I

estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II

conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 9º, I do Decreto 7.750 /2012