Artigo 7º do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º , observado o disposto no art. 3º .
Anexo
Texto
ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
Artigo único. O Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III do caput, que não poderá ser terceirizada.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao toque ( touch pad, touch screen );
IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque ( touch pad, touch screen ); e
IX - sensor de impacto.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Percentual montado | 60% | 75% |
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PIB específico | 40% | 40% |
Montado no País | 40% | 40% |
Total produzido no País | 80% | 90% |
III - unidade de armazenamento tipo NAND Flash :
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PIB específico | 25% | 40% |
Montado no País | 50% | 50% |
Total produzido no País | 75% | 90% |
IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 25% | 40% |
V - Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da montagem para a unidade de armazenamento de dados SSD ( Solid State Drive) com circuito integrado MCP ( Multi Chip Package ) denominado iSSD ( Integrated Solid State Drive ); e
VI - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio ( Wi-Fi, Bluetooth, WiMax ), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por cento).