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Artigo 6º do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

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Art. 6º

A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º .

Art. 6º do Decreto 7.750 /2012