Artigo 6º do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º .
Anexo
Texto
ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
Artigo único. O Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III do caput, que não poderá ser terceirizada.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao toque ( touch pad, touch screen );
IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque ( touch pad, touch screen ); e
IX - sensor de impacto.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Percentual montado | 60% | 75% |
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PIB específico | 40% | 40% |
Montado no País | 40% | 40% |
Total produzido no País | 80% | 90% |
III - unidade de armazenamento tipo NAND Flash :
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PIB específico | 25% | 40% |
Montado no País | 50% | 50% |
Total produzido no País | 75% | 90% |
IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2012 | 2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 25% | 40% |
V - Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da montagem para a unidade de armazenamento de dados SSD ( Solid State Drive) com circuito integrado MCP ( Multi Chip Package ) denominado iSSD ( Integrated Solid State Drive ); e
VI - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio ( Wi-Fi, Bluetooth, WiMax ), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por cento).