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Artigo 4º do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

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Art. 4º

É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação pública referido no § 2º do art. 1º .

§ 1º

Será considerada beneficiária do REICOMP, também, a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 2º do art. 1º .

§ 2º

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não poderão aderir ao REICOMP.

Art. 4º do Decreto 7.750 /2012