Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º
Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas referidas no § 1º do art. 1º , exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º
Para efeito de inclusão no REICOMP, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.