Artigo 17 do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art. 1º , a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005 .