JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.

Art. 16 do Decreto 7.750 /2012