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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

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Art. 14

A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:

I

na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º ;

II

sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;

III

quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou

IV

a pedido.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 7.750 /2012