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Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

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Art. 14

A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:

I

na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º ;

II

sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;

III

quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou

IV

a pedido.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.

Anexo

Texto

ANEXO

PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA

Artigo único. O Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III do caput, que não poderá ser terceirizada.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - teclado;

II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;

III - dispositivo apontador sensível ao toque ( touch pad, touch screen );

IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;

V - bateria;

VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

VII - subconjunto ventilador com dissipador;

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque ( touch pad, touch screen ); e

IX - sensor de impacto.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

2012

2013 a 2015

Percentual montado

60%

75%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):

Ano calendário

2012

2013 a 2015

Produzidos de acordo com o PIB específico

40%

40%

Montado no País

40%

40%

Total produzido no País

80%

90%

III - unidade de armazenamento tipo NAND Flash :

Ano calendário

2012

2013 a 2015

Produzidos de acordo com o PIB específico

25%

40%

Montado no País

50%

50%

Total produzido no País

75%

90%

IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário

2012

2013 a 2015

Produzidos de acordo com o PPB específico

25%

40%

V - Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da montagem para a unidade de armazenamento de dados SSD ( Solid State Drive) com circuito integrado MCP ( Multi Chip Package ) denominado iSSD ( Integrated Solid State Drive ); e

VI - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio ( Wi-Fi, Bluetooth, WiMax ), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por cento).