Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
I
na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º ;
II
sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III
quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV
a pedido.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.