Artigo 11 do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao REICOMP.
Parágrafo único
A habilitação da pessoa jurídica ao REICOMP deverá ser aprovada em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.