JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão "Venda efetuada com isenção de IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único

Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão "Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 10 do Decreto 7.750 /2012