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Decreto nº 77.471 de 22 de Abril de 1976

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, em 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1977, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Antonio Jorge Corrêa, Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota J. Araripe Macedo Antonio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1976

Anexo

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1977.

SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO

1.1 - Finalidade

1.2 - Legislação

2 - CONVOCAÇÃO

2.1 - Elementos convocados

2.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários

3 - TRIBUTAÇÃO

3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I

3.2 - Outras Tributações - Anexo II

4 - VOLUNTARIADO

4.1 - Autorização

4.2 - Concessão à tropa aeroterrestre

4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário

4.4 - Proveniência de qualquer município

5 - SELEÇÃO

5.1 - Apresentação do Certificado de Alistamento Militar

5.2 - Seleção propriamente dita

5.3 - Distribuição dos selecionados

6 - INCORPORAÇÃO

6.1 - Apresentação dos designados

6.2 - Dia da incorporação

6.3 - Adiamento de incorporação

7 - MATRÍCULA

8 - REFORÇO A TROPAS ESPECIAIS DO EXÉRCITO

9 - CONSCRITO DE HABILITAÇÃO CIVIL DE INTERESSE

10 - MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA (OFR) DE OFICIAIS DE INTERESSE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

11 - TRIBUTAÇÃO DE INSTITUTOS DE ENSINO DESTINADOS À FORMAÇÃO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS

12 - OUTRAS PRESCRIÇÕES

12.1 - Lema de publicidade

12.2 - Apresentação na 2ª época de incorporação (Gpt B)

12.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional

12.4 - Conscrito no exterior

12.5 - Publicidade

12.6 - Informações e solicitações

ANEXOS:

I - Tributação de municípios

. Municípios Tributários de Organizações Militares da Ativa (OMA), de Órgãos de Formação de Reserva (OFR) e Simultaneamente (S) de OMA e OFR

II - Outras tributações

. Municípios Tributários de OFR - OFICIAIS

. IEMFDV a serem tributados para convocação em 1977

. IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1977

- INTRODUÇÃO

1.1 - Finalidade:

O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições de recrutamento do brasileiro da classe de 1958 à prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, no ano de 1977.

1.2 - Legislação:

Os dispostos legais básicos que regeram a elaboração deste PLANO foram os seguintes:

- Art. 92 e seu parágrafo único, da Constituição do Brasil;

- Arts. 16 a 18, 20 a 22, 27, 56 e 59, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 e Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969;

- § 3º do Art. 9º , Arts. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei da Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de maio de 1968;

- Arts. 27, 35, 38, 41, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67 e 69 a 71, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;

- Arts. 4º , 5º , 13, 14, 28, 33, 34 e 36, do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - RLMFDV);

- Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para a Inspenção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 7 de junho de 1968;

- Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição na Forças Armadas - IGCCFA);

- § 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974 (Declara em extinção o Quadro de Oficiais do Serviço de Veterinária no Exército).

2 - CONVOCAÇÃO

2.1 - Elementos convocados:

Em face da legislação em vigor, são convocados:

- à Seleção para o Serviço Militar, no segundo semestre do ano de 1976, todos os brasileiros pertecentes à classe de 1958, bem como aquelas que, de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquele Serviço, e também, os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;

- à Incorporação em Organização Militar da Ativa ou à matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Singulares no ano de 1977, todos os brasileiros que, submetidos à Seleção de que trata o dispositivo anterior, foram designados para a prestação do Serviço Militar.

2.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários:

- os MFDV com menos de trinta e oito anos de idade, referida a 31de dezembro de 1977, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria, estão igualmente convocados para a Seleção, nos termos do § 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos de convocação os MFDV pertecentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam oficiais da ativa ou da reserva remunerada ou de 1ª classe. Para o estágio, será respeitada a condição fixada no § 4.3 deste PLANO e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968;

- os estudantes de veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar, na forma da legislação específica, conforme preceitua o § 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974.

3 - TRIBUTAÇÃO

3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I.

3.2 - Outras Tributações - Anexo II.

4 - VOLUNTARIADO

4.1 - Autorização:

Dentre as vagas destinadas ao preenchimento pelos conscritos, poderão os Ministros Militares determinar, se necessário, a aceitação de voluntários, atendido o previsto no Art. 127 do RLSM; para a Marinha, desde que não ultrapasse de 30% do efetivo a incorporar.

4.2 - Concessão à tropa aeroterrestre:

A tropa aeroterrestre poderá aceitar, como voluntário, conscrito incluído no Excesso do Contingente da classe anterior, desde que os das classes convocada e seguinte sejam insuficientes para constituírem o Contigente-tipo conveniente.

4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário:

O MFDV da reserva, em qualquer situação que não a da reserva remunerada ou de 1ª classe, poderá ser aceito como voluntário à prestação dos estágios do Serviço Militar até os trinta e oito anos de idade referida a 31 de dezembro de 1977, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 5º e § 1º do Art. 6º , tudo do RLMFDV:

4.3.1 - O ingresso ou transferência para o quadro próprio de MFDV, do Quadro da Ativa, Reserva Remunerada ou de 1ª Classe, obedecerá a legislação de iniciativa da Força Singular interessada, conforme os Arts. 81 e 84 do RLMFDV:

4.4 - Proveniência de qualquer município:

O conscrito voluntário poderá ser originário mesmo de município não tributário, desde que atenda às exigências regulamentares da Força recrutante.

5 - SELEÇÃO

5.1 - A apresentação do Certificado de Alistamento Militar constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.

5.2 - Seleção propriamente dita:

- Tem por fim dar um destino adequado ao conscrito.

- Na Seleção deverão ser observadas as prescrições constantes do Art. 50 do RLSM, Art. 14 do RLMFDV e as do Decreto nº 60.822, de 7 de julho de 1967 (IGISC).

- Nas Regiões Militares onde está sendo implantado o Sistema de Recrutamento através do Processo Automático de Dados, só serão selecionados para a prestação do Serviço Militar Inicial em 1977, os alistados até o dia 30 de junho de 1976; sejam da 1958 ou de classes anteriores ainda em débito com o Serviço Militar Inicial. Os alistados após essa data concorrerão à Seleção com a classe de 1959 para a prestação desse Serviço no ano de 1978.

5.2.1 - Indivíduo incompatível:

Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a vida militar. Convém, assim, que as FICHAS DE SELEÇÃO detalhem à respeito.

5.2.2 - Seleção Geral:

5.2.2.1 - Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários terão que submeter-se à Seleção Geral.

5.2.2.2 - Local de realização:

Em princípio, nas sedes dos municípios tributários, pelas Comissões de Seleção - CS:

5.2.2.3 - Prazos:

- Marinha :

- de 30 Ago 76 a 05 Nov 76.

- Exército :

- OMA e OFR:

- de 15 Ago 76 a 31 Out 76

- CPOR/NPOR e Bda Pqdt:

- de 15 Set 76 a 31 Out 76.

Obs. Somente serão encaminhados à Seleção Especial após julgados aptos na Seleção Geral.

- Estudantes do último ano dos IEMFDV:

- de 15 Ago 76 a 15 Set 76.

- Aeronáutica :

- de 27 Ago 76 a 05 Nov 76.

5.2.2.4 - Observações:

- Para a Seleção dos estudantes dos IEMFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das três Forças Singulares, sob a responsabilidade da RM e com a participação dos DN e COMAR.

- Segundo especificações fornecidas pelos Órgãos de Serviço Militar locais deverão ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFDV, atestados de boa conduta e bons antecedentes sociais e políticos.

- O MFDV convocado com a classe de 1958 poderá apresentar por ocasião da seleção, atestado de "Residente" em regime contínuo de vinte e quatro horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para se ver colocado em última prioridade para prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), desde que declare desejar realizar o estágio após a conclusão do prazo da residência hospitalar e nenhum prejuízo cause no cumprimento do disposto no Art. 28 do RLMFDV. No caso de ser colocado no excesso-do-contingente e classificado como "preferenciado" da Força Singular, será considerado em "situação especial" na reserva, nos termos do § 5º do Art. 107 do RLSM. Na oportunidade, então, poderá ser chamado a cumprir o Serviço Militar em - EAS - com prioridade, mediante convocação posterior prevista no Art. 122 do RLSM, Art. 52 do RLMFDV e instruções complementares da Força Singular interesssada.

5.2.3 - Seleção Suplementar:

5.2.3.1 - Local de realização:

- em PR especialmente instalado.

5.2.3.2 - Prazo:

- Marinha :

- 1ª época: de 13 a 27 Jan 77.

- 2ª época: de 11 a 25 Mai 77.

- Exército:

- Não haverá.

- Aeronáutica :

- 1ª época: de 03 a 13 Jan 77.

- 2ª época: de 01 a 12 Jul 77.

5.2.4 - Seleção Complementar:

5.2.4.1 - Cada Força regulará sua realização (Art. 78 - RLSM).

5.2.4.2 - Local de realização:

- nas Organizações Militares de destino ou de formação de cada Força.

5.2.4.3 - Prazos:

- Marinha e Aeronáutica :

- Durante as épocas de apresentação para incorporação.

- Exército :

- de 05 a 14 Jan 77 (Gpt A).

- de 05 a 14 Mai 77 (Gpt B).

5.3 - Distribuição dos selecionados:

5.3.1 - O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares (OM), estará a cargo das Forças interessadas e regulada em suas Instruções Complementares de Convocação (ICC). Recomenda-se, porém, a observância do disposto na alínea d ) do Art. 9º da LSM e no Art. 76 e seu parágrafo único do RLSM.

5.3.2 - Os excedentes às necessidades da Marinha e Aeronáutica deverão ser apresentados ao Exército até 31 Out 76, para que possam concorrer à incorporação ou matrícula nessa última Força, com a classe de 1958. Os que se apresentarem a partir de 1º Nov 76, serão mandados apresentar para a Seleção quando chamada a classe de 1959 (2ºs emestre de 1977).

5.3.3 - Os residentes em Municípios de tributação exclusiva de uma Força ou sede exclusiva de OM de uma Força serão incluídos no excesso-do-contingente dessa Força, se por qualquer motivo (Art. 93 do RLSM), exceto o de incapaz C, não puderem incorporar ou não tiverem obrigação de matrícula em Órgão de Formação de Reserva.

Os preferenciados terão o tratamento previsto nos Arts. 69 e 83 do RLSM, caso não desejem, as Forças, aplicarem o que lhes facultam o Art. 56 e seu parágrafo único da LSM e os Arts. 193 e 194 do RLSM, isto é, o funcionamento nos Estabelecimentos de Ensino de Nível Superior e Médio, inclusive os técnicos-profissionais, de Órgãos de Formação de Reserva especialmente criados para esse fim.

5.3.4 - A majoração dos efetivos dos conscritos selecionados aptos a apresentar nas Organizaçõs Militares será função das estatísticas de faltosos e incapacitados nas Seleções Complementares anteriores, como também das despesas inúteis que acarretarão uma forte majoração, pelo que a fixação dessa majoração estará a cargo da Força interessada e constará das ICC.

6 - INCORPORAÇÃO

6.1 - Apresentação dos DESIGNADOS:

- Local:

- nas Organizações Militares de destino ou de formação de cada Força; regulado pela Força interessada.

- Prazo:

- Marinha :

- 1ª época: de 13 a 27 Jan 77.

- 2ª época: de 11 a 25 Mai 77.

- Exército :

- Gpt "A": de 05 a 14 Jan 77.

- Gpt "B": de 03 a 12 Mai 77.

- Aeronáutica :

- 1ª época: de 03 a 13 Jan 77.

- 2ª época: de 01 a 12 Jul 77.

6.2 - Dia da Incorporação:

- Marinha :

- 1ª época: 28 Jan 77.

- 2ª época: 26 Mai 77.

- Exército :

- Gpt "A": 15 Jan 77.

- Gpt "B": 15 Mai 77.

- Aeronáutica :

- 1ª época: 10 Jan 77.

- 2ª época: 12 Jul 77.

Obs. A não apresentação do designado à incorporação até às 24:00hs. do dia marcado acarretará a declaração de INSUBMISSÃO pela Força considerada (§ 3º do Art. 75 do RLSM).

6.3 - Adiamento de Incorporação:

Fixam-se as seguintes datas como as do término de entrada dos requerimentos de convocados solicitando adiamento de incorporação:

- Marinha : 30 Jun 76.

- Exército : 30 Jun 76.

- Aeronáutica : 30 Jun 76.

Obs. Impõe-se divulgação publicitária destas datas.

7 - MATRÍCULA

- Apresentação dos DESIGNADOS:

- Local:

- Marinha :

- Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (EFORM)

- Escola de Marinha Mercante (EMM)

- Núcleo de Formação de Reservista do Iate Clube do Rio de Janeiro (NUFORIATE - RJ)

- Núcleo de Formação de Reservista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (NFR - AMRJ)

- Exército :

- Tiros de Guerra (TG)

- Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR)

- Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR)

- Escolas de Instrução Militar (EIM)

- Compainhas Quadro (CQ)

- Centros de Formação de Reserva (CFR)

- Aeronáutica :

- Órgãos de Formação de Reserva (OFR):

- do Instituto Técnológico da Aeronáutica (ITA)

- do Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens

- Prazo:

- Marinha :

- nas datas estabelecidas nos calendários das Instruções para Admissão.

- Exército :

- Em TG, EIM, CQ e CFR:

- 1º turno: apresentação e matrícula 11 Jan 77.

- 2º turno: apresentação e matrícula 27 Jun 77.

- Em CPOR e NPOR:

- Apresentação: 11 Fev 77.

- Matrícula: 18 Fev 77.

- Aeronáutica :

- Conforme as Instruções da Força.

Obs. A não apresentação do designado para matrícula até as 24:00hs. do dia marcado acarretará a declaração de INSUBMISSÃO pela Força considerada (§ único do Art. 86 do RLSM).

8 - REFORÇO A TROPAS ESPECIAIS DO EXÉRCITO

A fim de atender às peculiaridades de incorporação de Tropas Especiais para o Exército:

- A 5ª RM fornecerá convocados à 11ª RM para conseguir um contigente-tipo adequado, a fim de incorporar nas seguintes Organizações Militares:

- Batalhão da Guarda Presidencial (BGP)

- Batalhão de Polícia do Exército (BPEB)

- 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCGd)

- Considerando as características especiais do BGP, BPEB e do 1º RCGd, 77% (setenta e sete por cento) dos conscritos a serem incorporados naquelas Unidades, sejam recrutados na 5ª RM, cabendo à 11ª RM o recrutamento do restante.

- As 2ª e 4ª RM fornecerão convocados voluntários à Brigada Pára-quedista.

9 - CONSCRITO DE HABILITAÇÃO CIVIL DE INTERESSE

- O conscrito com habilitação julgada de interesse particular das Forças Singulares, como o matriculado em escola técnico-profissional de grau médio ou em instituto de ensino técnico-científico de grau superior, ou mesmo o diplomado, deve ser considerado em situação "preferencial" (Art. 69 do RLSM) da respectiva Força, podendo receber instrução militar básica em Órgão de Formação de Reserva, criado e mantido conforme convênio entre o Ministério Militar e o Estabelecimento de Ensino interessado (Art. 56 da LSM e Art. 193 e 194 do ELSM e seus parágrafos).

- Essa política de formação de reservas, se adotada pela Força, poderá ser aplicada aos cidadãos de destino preferencial, de acordo com o previsto no Art. 69 do RLSM. Caso contrário, em igualdade de condições de seleção, terão prioridade para incorporação de acordo com o Art. 83 do mesmo Regulamento:

- Nos municípios em que exista grande número desses estabelecimentos os quais possam vir a interessar a mais de uma Força, com vistas à formação das respectivas reservas de especialistas, oficiais e graduados, impõe-se uma tributação particularizada dos Estabelecimentos de Ensino existentes, para cada um dos Órgãos de Formação de Reserva das Forças interessadas. Nessa tributação, os Estabelecimentos de Ensino deverão ser citados nominalmente como tributários desse ou daquele Órgão de Formação de Reserva ou, se for o caso, de mais de um deles. Para esse mister, os DN, as RM e as COMAR jurisdicionais do município deverão estabelecer, entre si, previamente, os entendimentos necessários para harmonizarem seus interesses e, inclusive, concertarem medidas que visem à conciliação dos horários de funcionamento dos respectivos Órgãos de Formação da Reserva com os dos correspondentes Estabelecimentos de Ensino tributários, e outras providências que assegurem ao convocado-aluno conjugar as obrigações militares e estudantis, sem prejuízo de qualquer delas. Os estabelecimentos de Ensino que se enquadram nas especificações acima citadas serão relacionados e, após os correspondentes entendimentos entre os Cmt de DN, RM e COMAR da mesma área, consignados nominalmente nos respectivos Planos Regionais de Convocação.

10 - MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS DE ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (OFR) DE OFICIAIS DE INTERESSE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

- (§ 1º do Art. 89 do RLSM)

- Constam do Anexo II.

11 - TRIBUTAÇÃO DE INSTITUTOS DE ENSINO DESTINADOS À FORMAÇÃO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (IEMFDV)

11.1 - Tributação para o Exército:

- Serão considerados Tributários todos os Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, que tenham o último ano de curso em funcionamento.

- Constam do Anexo II.

11.2 - Não Tributação para o Exército (IEMFDV, dispensados de convocação em 1977).

- Constam do Anexo II.

11.3 - Observação

- As necessidades para a Marinha e a Aeronáutica serão atendidas por intermédio de Seleção Especial realizada nas Comissões de Seleção Especial (CSE) constituídas de elementos das três Forças, sob a responsabilidade da Região Militar (RM) local e com a participação dos DN e COMAR.

12 - OUTRAS PRESCRIÇÕES

12.1 - O lema de publicidade é:

"SERVIÇO MILITAR:

UM DIREITO ANTES QUE EM DEVER."

12.2 - Apresentação na 2ª época de incorporação (Gpt B):

- Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e que, durante a época da Seleção Geral provarem estar inscritos nos exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Especialistas de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para incorporação em Organizações Militares integrantes do Gpt B se o Exército, e 2ª época de incorporação se na Marinha ou Aeronáutica.

Os Estabelecimentos de Ensino acima referidos, informarão aos DN, RM ou COMAR interessados até 15 Abr. 77 quanto aos convocados que, nas condições acima, neles tenham sido matriculados com vistas ao cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências, bem como comunicarão, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência, às Circunscrições de Serviço Militar (CSM), e órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, quais os conscritos que efetuaram matrícula e os foram desligados ou eliminados.

12.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional:

- Ver item 7 das Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas (IGCCFA) (Decreto nº 66.949, de 23 Jul. 70).

- Só farão jus ao prescrito no nº 5) do Art. 105 do RLSM, funcionários, operários e empregados que sejam IMPRESCINDÍVEIS ao funcionamento da organização (item 2 do § 6º do Art. 105, do RLSM).

12.4 - Conscrito no exterior:

- Ver item 4.2 das IGCCFA e Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiro no Exterior (IGSME).

12.5 - Publicidade:

O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas, Publicidade e Propaganda do Serviço Militar, nos aspectos que forem comuns à três Forças Singulares.

12.6 - Informações e Solicitações:

As Forças enviarão ao EMFA, Relatório sobre a Conscrição da Classe anterior, bem como, sobre os resultados das Inspeções de Saúde, de acordo com o estabelecido no nº 13 das IGCCFA.

ANTONIO JORGE CORRÊA Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Anexos:

I - Tributação de Municípios

II - Outras Tributações

TABELAS