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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.746 de 5 de Junho de 2012

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

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Art. 4º

Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

I

baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

II

preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III

maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV

maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V

maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI

uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

VII

origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

VIII

utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

Art. 4º, II do Decreto 7.746 /2012