Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 7.746 de 5 de Junho de 2012
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
I
atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II
práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III
responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e
IV
ações de divulgação, conscientização e capacitação.