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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 7.746 de 5 de Junho de 2012

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

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Art. 16

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

I

atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II

práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III

responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

IV

ações de divulgação, conscientização e capacitação.

Art. 16, II do Decreto 7.746 /2012