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Artigo 1º do Decreto nº 77.437 de 14 de Abril de 1976

Dispõe sobre a execução do protocolo do Ajuste de Complementação nº. 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

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Art. 1º

A partir de 4 de abril de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes) anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames, requisitos de origem e restrições não-tarifárias estipulados em seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 77.437 /1976