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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 9º

Os montantes de demanda e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.

Parágrafo único

Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 774 de 18 de Março de 1993