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Artigo 9º do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 9º

Os montantes de demanda e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.

Parágrafo único

Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.

Art. 9º do Decreto 774 de 18 de Março de 1993