Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contratos de repasse da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. Eletrosul, diretamente com os concessionários que forneçam a consumidores finais.
Parágrafo único
Os contratos de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas - Centrais Elétricas S.A., diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.