Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os contratos de suprimento a serem celebrados entre concessionários supridores e supridos nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631/1993 , são caracterizados como:
I
de repasse e de transporte de energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional, por período de vinte anos, revistos anualmente por aditamento, enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a Itaipu Binacional;
II
de suprimento de energia elétrica, exceto da Itaipu Binacional, por período de dez anos, revistos anualmente por aditamento, para igual período;
III
outros contratos definidos por conveniência operativa ou acerto entre as partes.
§ 1º
Os contratos a que se refere este artigo poderão ser avençados em um único instrumento.
§ 2º
Os concessionários encaminharão os contratos a que se refere este artigo ao DNAEE, que os homologará e providenciará, no prazo de 72 horas, a publicação dos respectivos extratos para que produzam efeitos jurídicos e legais.
§ 3º
O concessionário que, nos termos do art. 11, não celebrar os aditamentos dos contratos, a que se refere o caput, deixará de ter reajustados e revistos os níveis das suas tarifas.