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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 6º

Os contratos de suprimento a serem celebrados entre concessionários supridores e supridos nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631/1993 , são caracterizados como:

I

de repasse e de transporte de energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional, por período de vinte anos, revistos anualmente por aditamento, enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a Itaipu Binacional;

II

de suprimento de energia elétrica, exceto da Itaipu Binacional, por período de dez anos, revistos anualmente por aditamento, para igual período;

III

outros contratos definidos por conveniência operativa ou acerto entre as partes.

§ 1º

Os contratos a que se refere este artigo poderão ser avençados em um único instrumento.

§ 2º

Os concessionários encaminharão os contratos a que se refere este artigo ao DNAEE, que os homologará e providenciará, no prazo de 72 horas, a publicação dos respectivos extratos para que produzam efeitos jurídicos e legais.

§ 3º

O concessionário que, nos termos do art. 11, não celebrar os aditamentos dos contratos, a que se refere o caput, deixará de ter reajustados e revistos os níveis das suas tarifas.

Art. 6º, §2° do Decreto 774 de 18 de Março de 1993