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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 5º

Os níveis das tarifas serão revisados ordinariamente a cada três anos.

§ 1º

Considera-se revisão o processo de aferição que poderá originar alteração dos níveis das tarifas, na ocorrência de significativas e comprovadas distorções das condições econômicas vigentes à época de sua fixação.

§ 2º

A revisão a que se refere este artigo poderá efetivar-se, excepcionalmente, por iniciativa do DNAEE, ou por proposta do concessionário nos termos da legislação específica.

Art. 5º, §2° do Decreto 774 de 18 de Março de 1993