Artigo 5º do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os níveis das tarifas serão revisados ordinariamente a cada três anos.
§ 1º
Considera-se revisão o processo de aferição que poderá originar alteração dos níveis das tarifas, na ocorrência de significativas e comprovadas distorções das condições econômicas vigentes à época de sua fixação.
§ 2º
A revisão a que se refere este artigo poderá efetivar-se, excepcionalmente, por iniciativa do DNAEE, ou por proposta do concessionário nos termos da legislação específica.