Artigo 40 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Caberá ao DNAEE determinar em portarias especificas os procedimentos a serem seguidos pelos concessionários para atender o disposto neste decreto.