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Artigo 39 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 39

O § 1º do art. 23 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Eletricidade de São Paulo S.A. Eletropaulo, entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul".

Art. 39 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993