Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os níveis das tarifas de fornecimento e de suprimento, bem como os de repasse e de transporte da energia da Itaipu Binacional, seus respectivos reajustamentos e revisões e ainda as alterações compensatórias, a que alude o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.631/1993 , somente terão eficácia após publicação no Diário Oficial da União, por iniciativa do DNAEE.
Parágrafo único
A publicação referida neste artigo será feita no prazo de 72 horas, a partir da respectiva homologação tácita ou expressa.