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Artigo 36 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 36

Ficam autorizados os concessionários a contratar com os seus consumidores, fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica temporariamente excedente, segundo critérios e condições estabelecidas pelo DNAEE, devendo os contratos respectivos serem homologados pelo mesmo.

Art. 36 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993