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Artigo 35 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 35

Respeitados a estrutura dos grupos, subgrupos e classes definida pelo DNAEE e o valor médio da tarifa de fornecimento do concessionário distribuidor, devidamente homologado, poderá este promover alterações compensatórias nos níveis das tarifas de fornecimento entre as classes de consumidor final.

Art. 35 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993