Artigo 35 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Respeitados a estrutura dos grupos, subgrupos e classes definida pelo DNAEE e o valor médio da tarifa de fornecimento do concessionário distribuidor, devidamente homologado, poderá este promover alterações compensatórias nos níveis das tarifas de fornecimento entre as classes de consumidor final.