Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A critério do concessionário e mediante sua expressa manifestação, poderá o DNAEE, em caráter provisório e por um prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data da assinatura do contrato de suprimento, estabelecer os níveis das tarifas de fornecimento considerando os encargos criados pela Lei nº 8.631/1993 .
§ 1º
Os níveis a serem estabelecidos, para atendimento do disposto neste artigo, levarão em conta as tarifas já praticadas pelo concessionário, acrescidas dos encargos criados pela Lei nº 8.631/1993 , e serão reajustados segundo o disposto no art. 4º.
§ 2º
No decorrer do período de até cento e oitenta dias da assinatura do contrato de suprimento, o concessionário que fizer uso da faculdade prevista no caput deverá apresentar proposta de fixação dos seus níveis de tarifas, nos termos do art. 1º, ficando vedada a possibilidade de reajuste de suas tarifas, após excedido o período.