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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 32

O inadimplemento do concessionário no recolhimento mensal das quotas anuais da RGR, da CCC e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos acarretará, além das combinações já previstas em lei, a impossibilidade de reajuste e revisão de seus níveis de tarifas.

§ 2º

O DNAEE será responsável pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por parte do concessionário.

§ 3º

Caberá ao DNAEE a emissão do documento "Certificado de Adimplemento", para os fins do que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.631/1993 .

Art. 32, §3° do Decreto 774 de 18 de Março de 1993