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Artigo 3º do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 3º

O nível da tarifa de repasse da energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional será homologado pelo DNAEE, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto 774 de 18 de Março de 1993