Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os eventuais saldos da CRC dos concessionários de energia elétrica, remanescentes em 30 de junho de 1993, após realizadas as compensações a que se referem os arts. 19 e 20, serão registrados pelo concessionário em conta especial, atualizados monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes e poderão ser utilizados, durante o período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda e o DNAEE, da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia serão responsáveis pelo registro e atualização dos saldos a que se refere o caput deste artigo.