Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os concessionários deverão formular propostas ao Ministério de Minas e Energia, por intermédio do DNAEE para procederem às compensações de que trata o art. 7º da Lei nº 8.631/1993 , as quais, após verificação da procedência no que lhe competir, serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda, para exame, aprovação e providências pertinentes.
§ 1º
Os créditos da CRC a serem recebidos pela Eletrobrás, na forma do § 5º do art. 7º da Lei nº 8.631/1993 , serão utilizados para compensação de débitos vencidos até a data de publicação da lei.
§ 2º
A compensação prevista na alínea d do § 3º do art. 7º da Lei nº 8.631/1993 , poderá efetivar-se quando autorizada pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, mediante aplicação do disposto na alínea d do § 4º do mesmo artigo.