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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea i do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 2º

A proposta dos níveis das tarifas do concessionário do serviço público de energia elétrica conterá os valores necessários à cobertura do respectivo custo do serviço, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação de serviço adequado.

§ 1º

O custo do serviço compreende:

a

pessoal e encargos sociais;

b

material;

c

serviços de terceiros;

d

tributos, exclusive o imposto sobre a renda;

e

despesas gerais;

f

contribuições e demais encargos não vinculados à folha de pagamento;

g

energia elétrica comprada da Itaipu Binacional;

h

energia elétrica comprada de outros supridores;

i

transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional;

j

quotas de reintegração, compreendendo depreciação e amortização;

k

quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR);

l

Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;

m

quotas das Contas de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para os respectivos sistemas interligados;

n

quotas da Conta de Consumo de Combustíveis para os sistemas isolados (CCC-ISOL);

o

combustíveis utilizados na geração térmica, não reembolsáveis pela CCC;

p

demais despesas inerentes ao serviço público de energia elétrica, reconhecidas pelo DNAEE;

q

variação cambial excedente, segundo critérios aprovados pelo DNAEE;

r

remuneração.

§ 2º

A proposta inicial dos níveis das tarifas deverá ser acompanhada da indicação dos parâmetros que serão adotados para seu reajuste, nos termos do art. 4º.

§ 3º

Caso o DNAEE não manifeste expressa e formal inconformidade dentro dos quinze dias que se seguirem à data de apresentação da proposta pelo concessionário, os níveis das tarifas ficarão tacitamente homologados, passando a ser praticados na forma definida por este decreto.

§ 4º

A critério do concessionário, a proposta inicial dos níveis das tarifas poderá contemplar programa gradual de recuperação dos níveis adequados, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos na lei e neste decreto, devendo, no caso dos níveis das tarifas de suprimento, haver prévio conhecimento do concessionário suprido para a devida compatibilização.

§ 5º

Os níveis iniciais das tarifas e seus reajustes, propostos pelo concessionário, para cumprimento do disposto neste decreto, somente poderão ser praticados a partir da celebração do contrato de suprimento, conforme dispõe o § 2º do art. 3º, observado quanto aos reajustes e revisões o art. 10, ambos os dispositivos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 .

§ 6º

O concessionário que não apresentar proposta dos seus níveis iniciais de tarifas e respectivos reajustes e não se manifestar, nos termos do art. 34, ficará impedido de promover alteração dos níveis que estiver praticando.

Art. 2º, §1°, i do Decreto 774 de 18 de Março de 1993