Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proposta dos níveis das tarifas do concessionário do serviço público de energia elétrica conterá os valores necessários à cobertura do respectivo custo do serviço, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação de serviço adequado.
§ 1º
O custo do serviço compreende:
a
pessoal e encargos sociais;
b
material;
c
serviços de terceiros;
d
tributos, exclusive o imposto sobre a renda;
e
despesas gerais;
f
contribuições e demais encargos não vinculados à folha de pagamento;
g
energia elétrica comprada da Itaipu Binacional;
h
energia elétrica comprada de outros supridores;
i
transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional;
j
quotas de reintegração, compreendendo depreciação e amortização;
k
quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR);
l
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;
m
quotas das Contas de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para os respectivos sistemas interligados;
n
quotas da Conta de Consumo de Combustíveis para os sistemas isolados (CCC-ISOL);
o
combustíveis utilizados na geração térmica, não reembolsáveis pela CCC;
p
demais despesas inerentes ao serviço público de energia elétrica, reconhecidas pelo DNAEE;
q
variação cambial excedente, segundo critérios aprovados pelo DNAEE;
r
remuneração.
§ 2º
A proposta inicial dos níveis das tarifas deverá ser acompanhada da indicação dos parâmetros que serão adotados para seu reajuste, nos termos do art. 4º.
§ 3º
Caso o DNAEE não manifeste expressa e formal inconformidade dentro dos quinze dias que se seguirem à data de apresentação da proposta pelo concessionário, os níveis das tarifas ficarão tacitamente homologados, passando a ser praticados na forma definida por este decreto.
§ 4º
A critério do concessionário, a proposta inicial dos níveis das tarifas poderá contemplar programa gradual de recuperação dos níveis adequados, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos na lei e neste decreto, devendo, no caso dos níveis das tarifas de suprimento, haver prévio conhecimento do concessionário suprido para a devida compatibilização.
§ 5º
Os níveis iniciais das tarifas e seus reajustes, propostos pelo concessionário, para cumprimento do disposto neste decreto, somente poderão ser praticados a partir da celebração do contrato de suprimento, conforme dispõe o § 2º do art. 3º, observado quanto aos reajustes e revisões o art. 10, ambos os dispositivos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 .
§ 6º
O concessionário que não apresentar proposta dos seus níveis iniciais de tarifas e respectivos reajustes e não se manifestar, nos termos do art. 34, ficará impedido de promover alteração dos níveis que estiver praticando.