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Artigo 19 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 19

Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado os contratos de suprimento, a que se refere o art. 6º, poderão transferir para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus saldos credores na CRC, acumulados até a data de publicação deste decreto, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991 , devidamente reconhecidos e aprovados pelo DNAEE.

§ 1º

Os saldos credores da CRC deverão ser conciliados entre o concessionário e o DNAEE, que emitirá "Termo de Responsabilidade", contra ampla e expressa quitação do concessionário quanto a tais saldos.

§ 2º

Os saldos credores obtidos na forma do parágrafo anterior, após aplicado o disposto no § 8º do art. 7º da Lei nº 8.631/1993 , serão utilizados para as transferências e compensações previstas nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo.

Art. 19 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993