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Artigo 18 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 18

0 regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar (CRC) e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor) ficarão extintos na data da publicação deste decreto.

Parágrafo único

A extinção da CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.

Art. 18 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993