Artigo 17 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na hipótese de atraso de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica serão aplicadas as penalidades estabelecidas pelo DNAEE, inclusive suspensão do fornecimento para o consumidor final.