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Artigo 17 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 17

Na hipótese de atraso de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica serão aplicadas as penalidades estabelecidas pelo DNAEE, inclusive suspensão do fornecimento para o consumidor final.

Art. 17 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993