Artigo 14 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os contratos a que se refere o art. 6º deverão conter cláusula prevendo que, juntamente com as faturas mensais serão emitidas duplicatas com valores e vencimentos correspondentes, para aceite do sacado.