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Artigo 13 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 13

Os contratos de suprimento a concessionários não integrantes dos GCPS, GCOI, CCON e GTON serão celebrados nas quantidades e condições a serem bilateralmente estabelecidas.

Art. 13 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993