Artigo 13 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os contratos de suprimento a concessionários não integrantes dos GCPS, GCOI, CCON e GTON serão celebrados nas quantidades e condições a serem bilateralmente estabelecidas.