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Artigo 12 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 12

Os intercâmbios de energia e potência decorrentes da otimização eletroenergética dos sistemas e da variação dos mercados serão faturados e pagos com base em tarifas específicas, fixadas mensalmente pelo DNAEE e considerada a forma de faturamento aprovada pelos GCOI, CCON e GTON.

Art. 12 do Decreto 774 de 18 de Março de 1993