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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 11

Os aditamentos anuais dos contratos de suprimento de energia elétrica não oriunda da Itaipu Binacional, bem assim dos que vierem a ser celebrados na forma do § 1º do art. 6º, a serem firmados até 15 de dezembro de cada ano, deverão estabelecer:

I

os montantes mensais de demanda definidos para o ano civil seguinte, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON;

II

a atualização, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON, dos montantes de energia relativos ao ano civil seguinte, os quais serão comparados com os anteriormente determinados pelo GCPS, prevalecendo os maiores montantes, desde que esteja assegurado o suprimento nos pontos de entrega pactuados;

III

a manutenção dos montantes de energia anteriormente determinados para o segundo e terceiro anos e a atualização daqueles determinados para o período do quarto ao décimo anos

Parágrafo único

Os aditamentos celebrados até 15 de dezembro de 1993 deverão, excepcionalmente, rever os montantes de energia para o período de 1994 a 2002.

Art. 11, II do Decreto 774 de 18 de Março de 1993